Autor: Carlos Alberto - Data: 28/08/2022 15:56

ELEIÇÕES 2022: Fique a par das regras e exigências para mesários, deficientes, fiscais e outros

Artigo do juiz de Direito, Dr. Milton Furquim, da Justiça Eleitoral de Guaxupé, vai ao encontro de orientações às pessoas que participarão do pleito eleitoral deste ano
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Eleitora ou eleitor com deficiênci: A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida tem preferência para votar? Sim, respeitada a seguinte ordem: as candidatas, os candidatos; as juízas e os juízes eleitorais; as (os) auxiliares das juízas e dos juízes eleitorais; as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral; as promotoras e os promotores eleitorais; os (as) policiais militares em serviço; as idosas e os idosos com idade igual ou superior a 60 anos; as pessoas enfermas; as pessoas com deficiência; as pessoas obesas; as gestantes; as lactantes; e as pessoas com crianças de colo.
A preferência considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados as idosas e os idosos com mais de 80 anos, que terão preferência sobre as(os) demais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral. O direito de preferência é extensivo à (ao) acompanhante da pessoa com deficiência ou atendente pessoal, tão somente quando do acompanhamento de eleitora ou eleitor com deficiência.
- A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode ser auxiliada na hora de votar? A eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, ao votar, poderá ser auxiliada (o) por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral, independentemente do tipo de deficiência.
O (A) presidente da mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliada (o) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna. A pessoa que auxiliará a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de federação de partidos.
A assistência de outra pessoa à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá ser consignada na ata da mesa receptora. - A pessoa deficiente visual pode ser auxiliada na hora de votar? Para votar, serão assegurados à eleitora ou ao eleitor com deficiência visual: a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso; o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos; receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido descartável fornecido pela Justiça Eleitoral; receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna.
- Fiscalização perante as mesas receptoras: Qual o número permitido de fiscais? Cada partido político ou federação de partidos poderá nomear 2 (dois/duas) delegados (as) para cada município e 2 (dois/duas) fiscais para cada mesa receptora. Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou federação de partidos por vez, mantendo-se a ordem no local de votação. O (A) fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral. Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou federação de partidos poderá nomear 2 (dois/duas) delegados(as) para cada uma delas.
Qualquer pessoa pode ser fiscal? Não, a escolha de fiscal e de delegada ou delegado de partido político ou de federação de partidos não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de juíza ou juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral.
- Como é feito o credenciamento de fiscais? As credenciais dos (as) fiscais e de delegadas e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas federações de partidos, sendo desnecessário o visto da juíza ou do juiz eleitoral.
O (A) presidente do partido político, o (a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada deverá informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 30/9, para o 1º turno, e 28/10 para o 2º turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos (as) fiscais, delegadas e delegados, podendo os TREs adotarem serviço virtual para este encaminhamento.
O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às federações de partidos que participarem das eleições na unidade da Federação. Os (As) fiscais podem ser substituídos(as)? Sim, o(a) fiscal de partido político ou de federação de partidos poderá ser substituído (a) no curso dos trabalhos eleitorais.
- Como ocorre a atuação dos(as) fiscais nos trabalhos de votação? Os fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos poderão acompanhar a urna, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o início dos trabalhos até o seu encerramento.
- A quem incumbe fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações? As candidatas e os candidatos registradas (os), as delegadas e os delegados, assim como as (os) fiscais de partidos políticos e de federações de partidos serão admitidas (os) pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade da eleitora ou do eleitor.
- A identidade da eleitora ou do eleitor pode ser impugnada durante a votação? Existindo dúvida quanto à identidade da eleitora ou do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial com foto, o (a) presidente da mesa receptora de votos deverá: interrogá-lo (la) sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação; confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pela eleitora ou pelo eleitor na sua presença; e fazer constar da ata da mesa receptora os detalhes do ocorrido. Adicionalmente àqueles procedimentos, a identidade poderá ser validada por meio do reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível.
A impugnação à identidade da eleitora ou do eleitor, formulada pela mesa receptora de votos, por fiscais ou por qualquer pessoa, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o(a) presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença da juíza ou do juiz eleitoral para decisão.
- O que deve constar no crachá das (os) fiscais? Existe um padrão a ser observado? No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos (as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos, vedada a padronização do vestuário. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15 cm de comprimento por 12 cm de largura e conter apenas o nome do (a) fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da federação de partidos que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com essas normas, o (a) presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o (a) fiscal possa exercer sua função na seção eleitoral.
Transferência temporária de eleitoras e eleitores. No que consiste a transferência temporária de eleitoras e eleitores? O exercício do direito ao voto de eleitoras e eleitores pode ser transferido temporariamente para seção distinta da seção de origem, conforme observância das seguintes regras: as pessoas que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República; as pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual; e as pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para presidente da República.
- Quais eleitoras e eleitores podem solicitar a transferência temporária? É facultada a transferência temporária de seção eleitoral para votação no 1º turno, no 2º turno ou em ambos, às eleitoras e aos eleitores que se enquadrem nas seguintes situações: em trânsito no território nacional; presas e presos provisórios (as) e adolescentes em unidades de internação; integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições; com deficiência ou mobilidade reduzida; pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes; mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico; e juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais.
Havendo instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes custodiados(as), será assegurada, às agentes e aos agentes penitenciários(as), às polícias penais e às(aos) demais servidoras e servidores desses estabelecimentos, a transferência temporária para o exercício do voto.
- Qual o período para a solicitação da transferência temporária? De 18/7 a 18/82022, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência, com exceção das mesárias, dos mesários e das pessoas convocadas para apoio logístico, cujo período para transferência se estenderá até 26/8/2022.
Guaxupé, 28/08/22. Milton BIagioni Furquim - Juiz de Direito.

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