Autor: Carlos Alberto - Data: 16/03/2020 08:03

Seguradora será reembolsada por transportadora

Carga da empresa de alimentos foi perdida devido a acidente em rodovia
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A seguradora da empresa de alimentos JBS será ressarcida da quantia gasta para cobrir a perda de uma carga em acidente de trânsito. Para a Justiça, a responsabilidade pelo prejuízo é da transportadora, mesmo que o motorista contratado não tenha culpa pelo acidente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

A Liberty Seguros S.A. relata que firmou contrato de seguro com a JBS S.A., em que garantiria a cobertura de todas as mercadorias da companhia. A empresa segurada, por sua vez, firmou contrato de transporte com a Cooperativa Agropecuária e Transporte Regional Montenegro LTDA., a fim de efetuar o traslado de seus produtos.

A seguradora afirma que, durante uma viagem com origem em Três Rios (RJ), o caminhão da transportadora se envolveu em um acidente. O veículo caiu em uma canaleta, o que ocasionou o derramamento e a perda da carga, que estava avaliada em R$ 150 mil. Deduzindo do valor total a participação da segurada, de R$ 22,5 mil, a Liberty indenizou a empresa em R$ 125,5 mil.

 

Decisão

Na ação que ajuizou contra a Montenegro, a Liberty alegou que a culpa pelo acidente era do motorista. Portanto, seria de reponsabilidade da transportadora ressarcir os danos materiais. O juiz Geraldo Magela Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, julgou procedente o pedido. A transportadora foi condenada a indenizar a Liberty, repondo o valor gasto de R$ 125,5 mil.

A cooperativa recorreu ao TJMG, alegando que é apenas uma agenciadora de serviços e não possui caminhão. Como os motoristas contratados são profissionais autônomos, são eles que devem responder pelos danos causados na condução dos seus veículos, argumentou. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, negou o recurso da Montenegro, mantendo em parte a sentença.

Para a magistrada, o fato de não ser a proprietária do veículo não serve de premissa para que a transportadora não seja imputada na ação. Isso porque sua responsabilidade decorre do contrato de transportes celebrado, no qual é parte. Acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio Rocha Bretas.

 

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