Autor: Carlos Alberto - Data: 13/07/2020 15:43

Dentre os direitos do preso está incluído o direito de fuga (de fugir)?

De qualquer forma, importante destacar que o preso está temporariamente com seu direito à liberdade tolhido, portanto, não caberá como matéria de defesa apta a absorver alguém de agravamento da pena por fuga, alegar que a liberdade é um direito constitucional.
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Observe que dentre os direitos dos presos elencado não consta o direito de fugir, mas implicitamente (segundo uns e outros) ele constitui em um Direito natural. O tema em si refoge da temática jurídica. Trataremos de um assunto que sai do aspecto estritamente jurídico e toca um ponto que há muita polêmica na sociedade: Trata-se do “direito” do criminoso de fugir!

Esse tema recorrentemente vem à tona no país quando vemos criminosos notórios deixando de cumprir pena por ter fugido do local do delito ou até do país. O caso mais recente foi de Henrique Pizzolato, condenado no processo do Mensalão pelo STF e que fugiu para a Itália, país que não o extraditou para o Brasil entendendo que as prisões brasileiras não oferecem condições dignas ao segregado. Outro caso, foi do médico Roger Abdelmassih. Antes disso, foi o banqueiro Salvatore Cacciola, entre outros.

É na LEP que estão enumerados, do art. 40 ao 43, os direitos dos presos. Podem ser destacados, dentre outros: a) Direito à alimentação suficiente e vestuário; b) Direito ao Trabalho, ao descanso e à recreação; c) Assistência à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; d) Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; e) Direito a visitas; f) Ser chamado pelo nome (e não por um número, por exemplo); g) Contato com o mundo exterior (por meio de correspondência escrita, da leitura e outros meios de informação).

Na nossa Carta da República (CF) destaca-se como um de seus fundamentos a chamada ‘dignidade da pessoa humana’, ou simplesmente ‘dignidade humana.’ Foge às pretensões do presente texto tecer maiores aprofundamentos acerca dos diversos significados e alcances de tal expressão, mas o fato é que a opção do legislador por considerar a dignidade humana um fundamento de nossa República diz muito sobre a sua importância.

Perceba que a Lei Maior não se utiliza de expressões como “dignidade da pessoa idônea”, “dignidade dos inocentes”, “dignidade dos éticos” ou “dignidade do cidadão de bem”. Trata apenas da “dignidade da pessoa humana”. Significa dizer que a nossa simples condição de pessoa já nos torna (seja lá qual for o nosso passado, presente ou futuro) merecedores de uma vida digna.

Esta breve introdução é importante para realçarmos a ideia de que uma pessoa não perde o direito a uma vida digna em razão de erros que, em algum momento, possa ter cometido. Mesmo o preso não perde a sua condição de ser humano pelo fato de ter cometido um ou mais crimes. Até por isso, diz o Código Penal, em seu art. 38, que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. A própria Lei de Execuções Penais, em sua exposição de motivos, alerta para a necessidade de serem respeitados e garantidos os direitos do preso que não foram limitados pela sentença condenatória. Sob pena de ser incentivado um sentimento de revolta, causando, por consequência, a reincidência.

Os direitos políticos ficam suspensos (CF, art. 15, III), logo, o indivíduo, durante o cumprimento da pena, não pode ser candidato ou eleitor. A liberdade, por óbvio, fica restrita. O preso também faz jus ao direito à vida, ao respeito à sua integridade física e moral (vedados, portanto, a tortura e os tratamentos degradantes, humilhantes). Pode, inclusive, contrair núpcias. Por fim, não se deve deixar de dizer: na prática, o que se observa é um quadro de total desrespeito a esses direitos. Quase 40 anos após editada, a LEP segue trazendo inúmeras disposições que são para “inglês ver”. As autoridades fecham os olhos para os direitos e sopesam a cobrança sobre os deveres dos presos. O que compromete o caráter ressocializador da pena e intensifica o sentimento de revolta desses indivíduos. Isto é real. Mas não se pode a ele propiciar melhores condições de vida do que o pobre cidadão que luta diariamente para poder honrar com seus compromissos familiares, sociais, etc.

É bom que se diga que fugir da prisão não é crime, exceto se o indivíduo se utiliza de violência contra a pessoa. Trata-se do crime de evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art. 352 do Código Penal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Perceba que a caraterização do delito do art. 352 do CP exige o emprego de violência por parte do agente.

Ponto interessante, por outro lado, envolve os casos de fuga do preso sem o emprego de violência contra a pessoa. Haveria, nesses casos, um “direito” de fuga? Por mais estranha que a questão possa, num primeiro momento, parecer, o tema, ainda que indiretamente, já foi objeto de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal. E para este Federal Supremo, na visão do Ministro Marco Aurélio, não é crime, pois se trata de um direito natural.

A liberdade é um direito fundamental, consagrada em várias passagens do art. 5º de nossa Constituição (liberdade de locomoção, liberdade de crença, liberdade de associação, etc.). O ser humano, portanto, nasceu para ser livre. E estará disposto a fazer o que for necessário para preservar esse estado. Nada contra.

Em um caso que chegou ao STF, discutiu-se se o fato de o sujeito ter fugido para não ser capturado pela polícia poderia ser motivo suficiente para justificar o não relaxamento da sua prisão preventiva. O Ministro Marco Aurélio decidiu da seguinte forma: “PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo. (STF, RHC 84851 / BA, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 01/03/2005, Publicação: 20/05/2005, Órgão julgador: Primeira Turma) O Ministro também declarou que: “É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem”. A Corte possui várias decisões no mesmo sentido.

Assim, seguindo-se tal entendimento, considerando-se que a liberdade é um direito natural, ou seja, inerente à nossa condição de pessoa, sempre que o indivíduo se sentir ilegalmente privado dela, ou mesmo enxergar um risco de ela ser ilegalmente privada, haveria um “direito à fuga”, segundo a ótica desse Ministro e, até do TITANIC..

O tema é polêmico e carece de maiores reflexões. O saudoso professor Luiz Flávio Gomes, por exemplo, em artigo publicado, defendeu que “tendo em vista as condições indecentes das prisões brasileiras, considera-se a fuga para evitar a prisão preventiva não só um direito como um ato de sobrevivência”. Para o renomado mestre, o tema envolve uma discussão muito mais ética do que jurídica. Isso porque, em Direito Penal, aquilo que não é expressamente proibido, por óbvio, é permitido.

Trata-se de interpretação e aplicação do princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal, bem como no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Se não há nenhuma previsão no sentido de que o indivíduo que foge da prisão ou mesmo foge para não ser preso deve ser penalmente responsabilizado por isso, feita a exceção dos casos em que o sujeito se utiliza de violência contra a pessoa e/ou o patrimônio, parece-me, com vênia necessária, não acertado o posicionamento do STF.

Agora mesmo por aqueles que admitem[AP1]  que o indivíduo não sofrerá nenhuma sanção por isso. Vale lembrar que, embora não seja crime, a evasão do preso constitui falta grave (punição administrativa), nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais. A consequência natural é que, nos termos do art. 118 da mencionada lei, deverá o preso regredir para um regime mais severo (por exemplo, se estiver no semiaberto, retornará para o fechado), bem como encontrará mais dificuldade para progredir para um regime mais benéfico.

Pois bem, seguindo o raciocínio até aqui traçado, ouso discordar do Ministro quanto a sua interpretação ao Direito Natural para justificar a fuga do preso sem cometimento de crime. O texto vai mundo bem no sentido no "novilíngua" onde os conceitos são transmutados de modo que tudo fique perfeitamente aceitável sem que se perceba os sofismas e contra-logismos.

Infelizmente, todas as "auctoritates" mostraram-se parceiras da mesma tocaia. Para se ver a absurdidade da coisa basta se ter um mínimo conhecimento do (verdadeiro) Direito Natural para se saber que a liberdade natural é a do inocente e não do que - inobstante comete um qualquer crime, mesmo digno de Pena Capital - subjetivamente "pense" (?) que está sendo injustiçado. Pelo Direito Natural, a consciência moral do delinqüente deveria obrigá-lo a se entregar, cumprir integralmente sua pena e ressarcir o dano causado a outrem e à Sociedade.

Por quê as mesmas "auctoritates" não defendem quem - em situação de legítima defesa - comete "excesso" (sic!)? Aliás, nem deveria haver "excesso" na legítima defesa uma vez que a causa do crime é sempre o agressor, não importando o meio com que ele agride a um inocente. Mas... "dois pesos, duas medidas"... pelo Direito Natural autoridades em quaisquer assuntos deveriam ser aquelas que têm seu pensamento embasado do reto Direito Natural, na reta razão e nos legítimos princípios lógicos não em reflexões subjetivistas, sofistas e contraditórias... Todavia, este é o mundo já metaforizado por Aldous Huxley!!!

Ora, “É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem”. (sic) Então seria oportuno que o Ministro respondesse a estas indagações: "Eu tenho de pagar impostos que acho ilegais, mas pago; Eu tenho de aceitar um discurso de politicamente correto notoriamente idiota, mas acato; A população acha arbitrária e totalitária a forma que o STF governa o país, mas a acata. Logo, se o assassino, traficante, meliante tem o direito de fugir, é DEVER do agente público capturá-lo".

A intenção com essas palavras não é ser grosseiro ou desmerecer a exposição do Ministro, mas oferecer uma visão crua e honestamente ácida de como a população observa tal "tentativa de fuga". Mas a dar-se crédito a fala do Ministro, então a classificação de legalidade do sentenciamento estaria agora sujeita à avaliação pessoal do condenado, e isso já gera um direito adquirido como que justificando um ato que desrespeita uma medida imposta por uma esfera judicial? Tomara que o Código Penal não caia nesse mesmo ângulo de reconhecimento. Ainda bem que isso são palavras de um ministro, não é a lei. Mas.......... sei não, ultimamente  pelo que anda acontecendo pelos lados do TITANIC com esse ativismo desenfreado e cada Ministro representando um STF, tudo pode acontecer uai.

Mas aqui com lá, como diz um arretado, culto, abnegado e abduzido futuro Ministro, espero que não seja do Titanic, o Edmundo das Lavínias´, Direito Penal como sendo o conjunto das normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções, bem como aplicação e a validade e a efetiva execução das mesmas; assim, falamos de maneira conceitual, neste aspecto, correta a "ilação"??, colocação posta pelo douto egrégio Sr. Marco Aurélio e, trazido a este artigo.

Uma vez o paciente por conta do Estado já a cumprir sua pena, incorre em descumprir regras administrativas , (quando do fugir, não importando os meios), trará evidentemente os ônus do ato, os quais amplamente expressos na LEP (Lei de Execuções Penais). Isto posto, fica cristalina uma visão poética/filosófica do julgador que poderá SIM, dada à sua (verve) "excelsa", dar seu parecer abonando o ato! Direito romano germânico da terra Brasilis!

Mas pensando simples sem qualquer elucubração, no caso de detento que esteja no regime fechado e venha a fugir, comete falta grave, neste caso, por não haver regime mais gravoso do que o fechado, o detento ao ser capturado, submete-se ao efeito secundário da regressão que consiste na interrupção e reinício da contagem do prazo para a progressão de regime, cujo novo prazo se iniciará a partir da captura do detento. O cometimento desta falta grave, autoriza ainda a regressão cautelar do detento, perdendo inclusive, eventuais dias remidos da pena. No caso do detento e/ou presidiário dependendo da pena fixada, fugir não é bom negócio.

De qualquer forma, importante destacar que o preso está temporariamente com seu direito à liberdade tolhido, portanto, não caberá como matéria de defesa apta a absorver alguém de agravamento da pena por fuga, alegar que a liberdade é um direito constitucional.

 

Extrema 13/07/2020.

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